- 1 -A deliberação sobre o pedido de informação prévia é da competência da Câmara Municipal, com a possibilidade de delegação de poderes prevista no n.º 4 do artigo 5.º do RJUE, na sua versão em vigor.
- 2 -As operações urbanísticas precedidas de um pedido de informação prévia favorável qualificado estão isentas de procedimento de controlo prévio.
- 3 -O pedido de informação prévia é qualificado quando tenha sido requerido ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE, na sua versão em vigor, e observe os aspetos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo.
- 4 -O prazo para deliberar sobre um pedido de informação prévia é de 20 dias, sendo de 30 quando seja requerido ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º
- 5 -Os prazos contam-se nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do RJUE, na sua versão em vigor.
- 6 -As operações urbanísticas que tenham sido precedidas de pedido de informação prévia favorável devem iniciar-se no prazo de dois anos após a decisão.
Artigo 10.º — Informação prévia
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025