- 1 -O prazo de execução de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou de urbanização, sujeitas a licença ou a comunicação prévia, não pode exceder 5 anos, podendo ser prorrogado nos termos previstos nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, na sua redação atual.
- 2 -O pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia deverão ser instruídos de acordo com a Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do RJUE, na sua versão em vigor, o início das obras sujeitas a comunicação prévia, desde que esta esteja corretamente instruída, fica condicionado ao pagamento das taxas devidas, dispensando-se a prática de qualquer outro ato.
Artigo 13.º — Licenciamento e Comunicação Prévia para a realização de operações urbanísticas
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025