Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, na sua versão em vigor, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas seguintes:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas caixas de escada de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais frações/unidades independentes.
- c)Todas as construções não habitacionais com área de implantação superior a 1.500,0 m2.
- d)Todas aquelas construções e edificações, não destinadas à habitação, que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, etc.