- 1 -Para um prédio ser objeto de divisão em regime de propriedade horizontal, têm que ser verificadas as seguintes condições cumulativas:
- a)O prédio estar legalmente constituído, não se verificando a existência de obras ilegais;
- b)Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;
- c)Todas as frações autónomas constituírem unidades independentes, distintas e isoladas entre si e com saída própria para o espaço público ou para uma parte comum do prédio e desta para o espaço público;
- d)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
- 2 -Não são consideradas como fração autónoma as dependências destinadas a arrumos, independentemente da sua localização, nem compartimentos situados no desvão do telhado, vulgarmente designado por sótão.
- 3 -Os lugares de estacionamento exigidos nos termos dos usos previstos devem ficar integrados nas frações correspondentes, não podendo constituir frações autónomas. Os restantes lugares de estacionamento (a mais dos exigidos) quando localizados em garagens isoladas e independentes podem constituir frações autónomas.
- 4 -Verificando-se a inexistência em arquivo do projeto de arquitetura aprovado, deve ser apresentado levantamento do existente: planta de localização (esc. 1/5000), planta de implantação (esc. 1/500) e plantas de todos os pisos do edifício (esc. 1/100).
Artigo 16.º — Constituição de um prédio em regime de propriedade horizontal
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025