- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
- a)As entidades que assim estejam previstas na lei em vigor.
- b)Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal.
- c)As obras isentas de controlo prévio;
- 2 -Poderão beneficiar de isenção ou redução pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e na respetiva tabela, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, as entidades e agregados familiares a seguir discriminadas;
- a)As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, bem como as obras promovidas por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, cooperativas ou profissionais;
- b)Obras de construção ou reconstrução de habitação pertencentes a agregados familiares extremamente carenciados e de acordo com regulamento próprio;
- c)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;
- d)As empresas que, com construções de novas instalações, criem novos postos de trabalho em número considerado relevante e, em áreas de investimento consideradas estratégicas para o Município, beneficiarão da redução das taxas de licenciamento, nos seguintes termos:
- i)redução de 10 % do valor das taxas de licenciamento, quando se comprometa a criar 10 postos de trabalho;
- ii)redução de 25 % do valor das taxas de licenciamento, quando estiver previsto ou se comprometa a criar 20 postos de trabalho;
- iii)redução de 50 % do valor das taxas de licenciamento, quando estiver previsto ou se comprometa a criar 30 postos de trabalho;
- iv)redução de 75 % do valor das taxas de licenciamento, quando estiver previsto ou se comprometa a criar 40 postos de trabalho;
- v)isenção do valor das taxas de licenciamento, quando estiver previsto ou se comprometa a criar 50 ou mais postos de trabalho.
Artigo 17.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025