- 1 -A taxa pela realização manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, adiante designada por TMU, é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas da sua competência, resultantes direta ou indiretamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou obras de urbanização.
- 2 -Consideram-se infraestruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:
- a)A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;
- b)A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;
- c)A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;
- d)A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública e de outras redes de infraestruturas urbanas da responsabilidade do Município.
- e)A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.
- 3 -Aquando do pagamento da taxa devida pela licença ou comunicação prévia é paga a taxa referida no número anterior, exceto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, na sua versão em vigor.
- 4 -O pagamento desta taxa não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infraestruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento público.
- 5 -Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas no Município:
Zona I: Áreas abrangidas pela ARU de Ponte de Lima e ARU adjacente ao núcleo central.
Zona II: Áreas identificadas como “Áreas de maior dinâmica urbanística” na Planta de Ordenamento I do PDM.
Zona III: Restantes áreas do Concelho, à exceção das constantes da Zona IV.
Zona IV: Freguesias da Boalhosa, Cabração, Labrujó, Rendufe, Vilar do Monte e Lugares de Airão (Poiares); Cerquido e Mãos (Estorãos); Vacariça, Cedofeitas, Lapa, Bemposta e S. Mamede (Refoios); Lastral e Arcela (Calheiros); Picaranha e S. Gens (Bárrio); Armada e Lavacido (Beiral); Felgueiras (Moreira do Lima); Camboa (Labruja), Paraíso (Gondufe); Armada (Serdedelo).
Artigo 19.º — TMU - Objetivo e âmbito
Vigente desde: 29/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2025