- 1 -Nos casos referidos no RJUE, na sua versão em vigor, a licença emitida expressamente ou resultante de deferimento tácito, incluindo a licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, na sua versão em vigor, ou obras de urbanização e seus aditamentos e receção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas.
- 2 -São devidas taxas pelas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia com prazo e sem prazo, constante da tabela.
- 3 -A renovação da licença e a renovação da comunicação prévia, nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, na sua redação atual estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas.
- 4 -A prorrogação do prazo da licença, quando admissível, está sujeito ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas.
- 5 -Está sujeito ao pagamento das devidas taxas, a ocupação ou utilização do solo, ainda que com carácter temporário, desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água e sempre que não estejam sujeitos a um regime legal específico.
- 6 -A execução de trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea e) do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, na sua redação atual, está sujeita a controlo prévio e ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas.
- 7 -O procedimento de licenciamento e a comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou urbanização, servidões para a via pública, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, prevista na tabela de taxas.
- 8 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de controlo prévio ou utilização ou nos casos definidos no artigo 4.º deste regulamento, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na tabela de taxas.
- 9 -Nos casos em que seja aceite a utilização ou a alteração de uso da edificação, nos termos do RJUE, na sua versão em vigor, há lugar ao pagamento de uma taxa acrescida em função da área de construção e do destino/tipo de construção, conforme previsto na tabela de taxas.
- 10 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na sua versão em vigor, a cada fase corresponderá as taxas previstas no presente artigo, devendo observar-se o seguinte:
- a)Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- b)Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído neste regulamento, consoante se trate, respetivamente, de loteamento e de obras de urbanização, licença de obras de urbanização, licença ou comunicação prévia, para obras.
- 11 -Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, na sua versão em vigor, ou quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença ou a comunicação prévia haja caducado, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada na tabela de taxas.
- 12 -Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento e demais operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento de taxas fixadas na tabela de taxas do município.
- 13 -A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas.
Artigo 18.º — Operações urbanísticas e atos sujeitos a aplicação de taxas
Vigente desde: 29/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2025