- 1 -No âmbito da atividade urbanística neste concelho aplicam-se os conceitos técnicos definidos no artigo 2.º do RJUE, no regulamento do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima e ainda os seguintes:
- a)Solo existente - corresponde à linha natural do terreno existente;
- b)Alpendre - Espaço exterior coberto pertencente a uma edificação, implantado ao nível do solo;
- c)Anexo - Edifício com estrutura e distribuição espacial independentes da edificação principal, isolado ou adossado a esta;
- d)Pérgula - Elemento decorativo e/ou de proteção solar, vazado, apoiado em colunas ou em balanço, composto de elementos paralelos feitos de madeira, metal ou outro material amovível.
- e)Alteração significativa da topologia do terreno existente - modelação de terrenos, que implique aterro e/ou escavação, com variação das cotas altimétricas superior a 1,00 metro ou por interferir com a drenagem de leitos ou cursos de água;
- f)Estrutura da fachada - conjunto de elementos singulares que compõem a fachada, tais como vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica;
- g)Equipamento - edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (saúde, educação, assistência social, segurança, proteção civil, etc.), bem como à prestação de serviços de caráter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de atividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer, de utilidade pública;
- h)Obras de escassa relevância urbanística - obras de edificação ou demolição que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, se integram esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos, nos termos definidos no artigo 6.º-A do RJUE, na sua versão em vigor;
- i)A área de implantação de um edifício: área de solo ocupada pelo edifício, expresso em m², correspondente ao solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, incluindo alpendres, telheiros e terraços cobertos;
- j)A área de construção de um edifício: somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar, expresso em m². A área de construção em cada piso é medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador), os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros e terraços cobertos) e varandas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento aplica o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 29/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2025