- 1 -A realização de projetos de loteamento ou de obras de edificação que determinem um impacto semelhante a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos, habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas viárias e de acordo com parâmetros definidos no regulamento do PDM, na legislação específica aplicável e na Portaria de regulamentação.
- 2 -Essas áreas têm de ser cedidas gratuitamente ao município, bem como as infraestruturas previstas na lei, passando a integrar o domínio público municipal. No entanto, o município pode prescindir da referida cedência, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, em numerário ou em espécie nos termos do RJUE, na sua versão em vigor.
- 3 -Há lugar ao pagamento de uma compensação quando as operações urbanísticas implicam a referida cedência e o município prescinda da integração dessas áreas no domínio público e consequentemente da respetiva cedência, por considerar que esse espaço é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos.
- 4 -A localização e conceção das áreas referidas para espaços verdes e de equipamentos de utilização coletiva, habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível devem possuir confrontação com a via pública ou com o espaço público, com perfil adequado à utilização.
Artigo 23.º — Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos e habitação pública a custos controlados
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025