- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, pode a Câmara Municipal aceitar o pagamento em espécie, havendo, nesse caso, lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, cujo valor será obtido com recurso ao mecanismo descrito no número seguinte.
- 2 -A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos:
- a)Um representante da Câmara Municipal;
- b)Um representante do proprietário do prédio;
- c)Um técnico designado por cooptação pela Comissão, assente em critérios técnicos
- 3 -Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo Executivo Municipal.
- 4 -Caso o proprietário não se conforme com a decisão do Executivo Municipal, a compensação é paga em numerário.
- 5 -Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respetivas taxas de urbanização.
- 6 -A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que os prédios urbanos ou rústicos a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objetivos consagrados no presente Regulamento.
Artigo 30.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025