- 1 -Consideram-se usos compatíveis, os que não comprometam a afetação funcional dominante da categoria do solo correspondente, nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de incompatibilidade e consequente recusa de licenciamento, admissão ou utilização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:
- a)Desvalorizem a paisagem natural e o enquadramento paisagístico global, assim como eventuais valores em presença;
- b)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou outros resíduos que prejudiquem de qualquer forma as condições de salubridade;
- c)Deem lugar a qualquer tipo de lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;
- d)Ocorra a deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo;
- e)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- f)Apresentem risco de toxicidade, de incêndio ou de explosão ou constituam fator de risco agravado para pessoas e bens;
- g)Prejudiquem a salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais;
- h)Prejudiquem o desenvolvimento de atividades económicas existentes, designadamente a atividade turística, de recreio e lazer;
- i)Considera-se, em geral, como usos e utilizações compatíveis com a função dominante os que, de forma aceitável não constituam fator de risco para a saúde humana incluindo o risco de explosão, de incêndios, de toxicidade ou de contaminação do ambiente;
- j)Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de usos e utilização definidas na alínea anterior.
- 2 -Sempre que existam ou se presume que venham a ocorrer as condições de incompatibilidade no âmbito da instalação de atividades económicas, a Câmara Municipal de Ponte de Lima zelará para que os promotores dessas atividades adotem medidas tendentes à resolução dos problemas, nomeadamente exigindo que:
- a)Indústrias que produzam resíduos industriais promovam a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização, conforme o estipulado na legislação vigente;
- b)Seja assegurada a construção e funcionamento de instalações de pré-tratamento dos efluentes, de modo a garantir que as águas residuais saídas dessas instalações possam ser descarregadas nos coletores municipais, no solo ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor;
- c)Fique garantida a eliminação de poeiras e cheiros, nomeadamente através de equipamentos eficientes para aspiração e filtração localizada e respetiva recolha, dando cumprimento à legislação em vigor;
- d)Sejam cumpridos os preceitos legais relativos ao projeto e construção das instalações e instalação dos equipamentos, por forma a não ultrapassar os níveis de ruído no interior e exterior dos estabelecimentos;
- e)Se adotem medidas que minimizem o efeito negativo da localização, implantação e volumetria, designadamente através de uma faixa arborizada que minimize o seu impacte.
- 3 -Quando não for possível dar cumprimento às exigências referidas no número anterior, a Câmara Municipal de Ponte de Lima desencadeará os meios necessários para inviabilizar a utilização ou a instalação das atividades que provoquem ou venham a provocar situações anómalas, promovendo, sempre que possível, a instalação ou reinstalação da atividade em causa nos espaços de atividades económicas existentes no concelho.
Artigo 33.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025