- 1 -É extensiva a todo o concelho a obrigatoriedade de aplicação nas coberturas inclinadas das edificações de telha cerâmica de barro vermelho ou flamejadas (do tipo canal e coberta ou de aba e canudo), camarinha, granito ou betão.
- 2 -Apenas se isentam das disposições do número anterior a aplicação de painéis sanduíche a imitar telha desde que protegidos por platibandas e com escoamento das águas pluviais em caleiros interiores ou nas construções destinadas a armazém, indústria ou de apoio à atividade agrícola.
- 3 -Qualquer plano dos telhados não deve exceder a inclinação de 22.º, medida pela intersecção entre a fachada e a laje de teto do último piso.
- 4 -É admissível cobertura invertida quando revestida a camarinha, godo, lajetas de betão, granito ou cobertura vegetal.
- 5 -Não é permitida a construção de mansardas ou outros corpos salientes com a mesma função, exceto para ventilação e iluminação natural de compartimentos suscetíveis de ocupação e permanência humana. Em todos os casos, pode ser admitida a abertura de vãos no plano do telhado, acompanhando a sua inclinação.
- 6 -As edificações situadas no Centro Histórico devem respeitar os condicionalismos legalmente estabelecidos em documento próprio no regulamento do PDM.
Artigo 37.º — Coberturas
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025