- 1 -Nos vãos exteriores pode ser utilizada caixilharia em madeira (à cor natural envernizada), ferro (à cor natural), alumínio termolacado e PVC, nas seguintes cores: verde-escuro, vermelho sangue-de-boi, castanho, creme, cinzento e branco.
- 2 -No Centro Histórico deve s er respeitado, obrigatoriamente, os condicionalismos legalmente estabelecidos em documento próprio para esta zona no regulamento do PDM.
- 3 -É interdita a utilização de estores com caixa exterior, ficando as existentes obrigadas à utilização de pintura a branco ou idêntico à caixilharia das portas e janelas dos edifícios. Com a função de obscurecimento, sugere-se a utilização das tradicionais portadas interiores.
- 4 -Os portões de serventia serão em madeira maciça ou em metal, mas, em qualquer dos casos, respeitarão o cromatismo das restantes caixilharias.
- 5 -A evidente propensão de alguns pisos térreos para a instalação de atividades comerciais e serviços, não justifica, nos edifícios existentes a manter, a alteração das fachadas no nível correspondente com uma nova relação de cheios-vazios, nem a redistribuição dos respetivos vãos ou a substituição das suas cantarias.
- 6 -Admite-se eventual transformação de vãos de janela em vãos de porta ou de montra, ressalvando-se, contudo, diferentes interpretações que sejam convenientes justificar e que se insiram no âmbito de um projeto global que envolva a totalidade do edifício ou conjunto edificado.
- 7 -É interdita a projeção de montras salientes das paredes da fachada.
- 8 -Fica interdito o envidraçado de sacadas ou varandas nas fachadas principais ou em outras viradas às vias públicas.
- 9 -As guardas das varandas e sacadas podem ser em cantaria de granito da região, em madeira ou metálicas (ferro forjado ou laminado), de desenho simples e pintadas no mesmo cromatismo das restantes caixilharias, e deverão conter elementos, prumos, verticais, de forma a impedir a utilização dos mesmos como degraus, sendo interdita a aplicação de guardas em varandas com elementos horizontais, à exceção do mais baixo e do mais alto.
- 10 -A aplicação de vidros martelados, prensados ou biselados nas caixilharias exteriores das fachadas viradas às vias públicas, bem como a utilização de vidros coloridos, fica condicionada a aprovação da Câmara Municipal.
- 11 -A utilização de tijolo de vidro, vidro fosco ou martelado em painéis fixos, não constitui um vão, para qualquer efeito, nomeadamente quando está em causa o afastamento a prédios vizinhos.
Artigo 39.º — Vãos
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025