- 1 -As áreas dos lotes ou das parcelas de terreno consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente a construções/utilizações de apoio à edificação principal, previstas na lei.
- 2 -Os anexos devem ser sempre considerados como complemento do edifício principal, não podendo constituir fração autónoma, não sendo permitida a sua utilização para fins habitacionais, de comércio, serviços ou indústria.
- 3 -A construção de anexos pode encostar à estrema, e nesse caso não poderá ter cobertura acessível.
- 4 -Os acessos à via pública a partir dos logradouros, para veículos ou peões, devem ser desenhados e executados sem afetarem a continuidade do espaço público, garantindo condições de circulação seguras e o cumprimento da legislação aplicável à acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada.
- 5 -Os portões das serventias referidas no número anterior não podem, no movimento de abertura e/ou fecho, atingir o espaço público.
- 6 -Sempre que possível, o logradouro será arborizado e ajardinado, de tal forma que a visualização dos anexos e garagem seja absorvida pela intercalação de vegetação apropriada.
- 7 -Cada logradouro deverá possuir, pelo menos, uma árvore com porte mínimo de metade da altura do edifício mais alto.
- 8 -O acesso automóvel dos logradouros à via pública e a partir desta, estão sujeitos a licença e ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.
Artigo 40.º — Logradouros e Anexos
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025