- 1 -A iluminação exterior das fachadas dos edifícios ou vias públicas, localizados no Centro Histórico de Ponte de Lima e Arcozelo deve ser contida, usar luz branca ou amarela, devendo a temperatura de cor estar compreendida entre os 3000 K (Kelvin) e os 5000 K (Kelvin), e carece de autorização da Câmara Municipal.
- 2 -A iluminação referida no número anterior deve respeitar, na sua dimensão, forma, volume, cor, alinhamento, materiais e iluminação não só a estética e composição da fachada do imóvel como também o caráter ambiental do conjunto arquitetónico em que se insere e a estética da zona.
- 3 -Os pedidos de autorização referidos no número um devem ser instruídos além do requerimento com identificação do requerente e do imóvel, com peças desenhadas e/ou fotográficas elucidativas da pretensão e dos elementos arquitetónicos afetados, para além de outros elementos que se reputem úteis para a compreensão e análise da pretensão.
- 4 -Todas as situações existentes no Centro Histórico deverão respeitar as regras estabelecidas no presente artigo e solicitar a competente autorização à Câmara Municipal para legalização ou para adequação da situação existente às regras estabelecidas, dispondo para o efeito, do prazo de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor da presente disposição.
- 5 -A Câmara Municipal poderá autorizar iluminações ocasionais com cor diferente do estabelecido no número um, desde que sejam devidamente justificadas.
Artigo 42.º — Iluminação de edifícios
Vigente desde: 29/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2025