- 1 -Só será autorizada a colocação de um único sistema de receção dos vários sinais de audiovisuais, cuja localização deverá constar do projeto de licenciamento.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando se trate da instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios, regulados pela legislação aplicável em vigor.
- 3 -As antenas parabólicas deverão ser colocadas em locais de reduzido impacto visual e preferencialmente enquadradas por outros elementos arquitetónicos e paisagísticos.
- 4 -As edificações situadas no Centro Histórico devem respeitar os condicionalismos legalmente estabelecidos em documento próprio no regulamento do PDM.
Artigo 44.º — Antenas
Vigente desde: 29/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2025