- 1 -A construção, reconstrução, ampliação e alteração de edificações não destinadas à utilização agrícola, obriga à libertação de uma faixa de terreno de forma a garantir as seguintes larguras mínimas das vias públicas, independentemente da existência de vedações dentro da área a libertar:
- a)Nas estradas municipais - 5,00 m ao eixo da via.
- b)Nos caminhos municipais - 4,00 m ao eixo da via.
- c)Nos caminhos vicinais e, de um modo geral, em todas as vias públicas existentes não classificadas - 3,00 m ao eixo da via.
- 2 -Cumulativamente com o número anterior, os muros de vedação confinantes com a via pública deverão respeitar as seguintes regras:
- a)Não podem exceder a altura de 1,20 m, a contar da cota natural do terreno existente, medida do lado de cota mais elevada, podendo atingir os 2,0 metros através de gradeamentos ou chapas opacas de madeira ou ferro, redes e sebes vivas, desde que não constituam obstáculo à visibilidade e segurança rodoviária;
- b)À largura da via pública referida no número anterior acrescerá a medida correspondente à altura do muro de vedação, quando pretendido;
- c)Situações de exceção, como as previstas em regulamento do PDM, só poderão ser consideradas após fundamentação suficiente, atendendo ao valor patrimonial dos muros já existentes e às características das vias;
- d)A aplicação de painéis opacos, gradeamentos e redes sobre os muros de vedação confinantes com as vias públicas submeter-se-á às regras das alíneas anteriores.
- 3 -Os muros de vedação entre propriedades não podem exceder a altura de 2,0 metros, a contar da cota natural do terreno existente, medida do lado de cota mais elevada, não podendo esta ser alterada para permitir a construção de muros com altura superior. Quando em degrau, estes muros não podem exceder a altura média de 2,0 metros, por tramo.
- 4 -Não é permitida a utilização de materiais como arame farpado, fragmentos de vidro e cerca elétrica no coroamento dos muros de vedação.
- 5 -Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.
- 6 -Nas situações em que seja exigida a libertação de terreno para alargamento da via pública, deverá ficar a cargo do requerente a pavimentação dessa faixa, com o mesmo tipo de material existente na via, bem como dos lugares de estacionamento público exigidos em sede de controlo prévio, em granito azul.
Artigo 45.º — Muros de vedação
Vigente desde: 29/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2025