- 1 -No controlo prévio de operações urbanísticas deve ser assegurada a criação de lugares de estacionamento, nos termos previstos em documento próprio no regulamento do PDM em vigor.
- 2 -Em casos excecionais de impossibilidade de criação dos lugares de estacionamento referidos no número anterior e em situações devidamente justificadas, poderá o município dispensar da criação dos mesmos devendo contudo, o requerente, pagar à Câmara Municipal uma compensação calculada a partir da fórmula de cálculo de C1 do artigo 29.º, onde A1 corresponde à área de 15,00 m2 vezes o n.º de lugares não criados.
- 3 -Nos casos de alterações de uso, é contabilizado o n.º de lugares a que o atual corresponde nos termos do n.º 1, devendo criar o n.º de lugares que resultar da diferença para o novo uso pretendido.
PROIBIÇÕES
Artigo 46.º — Estacionamento
Vigente desde: 29/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2025