- 1 -Os lotes industriais e, em geral, todas as parcelas de terreno com utilização do tipo industrial ou de armazenagem deverão ser obrigatoriamente envoltas por cortinas verdes de proteção.
- 2 -Estas intervenções devem ser executadas de modo a que a utilização/atividade desenvolvida criem o menor impacto visual e acústico no meio envolvente onde se insere, devendo estas condicionantes ser expressas nas memórias descritivas dos respetivos projetos ou planos de loteamentos industriais.
- 3 -A utilização industrial ou de armazenagem deverá ser regulamentada por forma a não serem produzidos fumos, ruídos, cheiros e resíduos, (sólidos ou líquidos), que possam criar situações de insalubridade.
Artigo 49.º — Lotes industriais
Vigente desde: 29/09/2025
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