- 1 -É proibido o arranque de árvores das espécies florestais de grande porte, bem como o derrube de árvores em maciço, sem a expressa autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Constitui contraordenação o abandono ou despejo de detritos, depósito de materiais ou qualquer tipo de entulho nas zonas verdes e margens das vias municipais ou em qualquer outro local que, pela sua localização, possa criar situações de insalubridade ou falta de higiene pública ou a terceiros, punível com coima graduada de 249,50 €, até ao máximo de 3741,00 €, no caso de pessoa singular, ou até 44 892,00 €, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -Em todo o caso, cabe ao infrator a obrigação de repor o terreno na situação existente antes do cometimento da infração.
Artigo 48.º — Zonas verdes
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025