- 1 -Todos os proprietários dos edifícios situados no concelho de Ponte de Lima são obrigados, de oito em oito anos, designadamente a mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores e laterais, as empenas e telhados ou coberturas de edificações, bem como dos muros de vedação, barracões, telheiros, nos termos do disposto no artigo 89.º do RJUE.
- 2 -Juntamente com as reparações a que se refere este artigo, serão reparadas as canalizações tanto interiores como exteriores de esgotos e de escoamento de águas pluviais; as escadas e quaisquer passagens de serventia do prédio; lavadas e reparadas as cantarias, azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios; pintadas as portas, caixilhos, portadas e persianas, bem como os respetivos aros e gradeamentos, tanto nas fachadas como nos muros de vedação, e bem assim serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.
- 3 -A execução destas obras está sujeita ao regime previsto no artigo 89.º do RJUE e ao disposto no artigo anterior, quando aplicável.
- 4 -Os proprietários dos edifícios deverão ser notificados com antecedência de 45 dias em que se devem fazer as obras referidas nos números 1 e 2 deste artigo.
- 5 -Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a fazê-las novamente e nos devidos termos.
- 6 -Pode ser concedida prorrogação do prazo referido no n.º 1, quando a requerimento do interessado, a vistoria verifique ser satisfatório o estado de conservação do edifício.
Artigo 51.º — Da conservação dos edifícios
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025