- 1 -Nos termos do RJUE, estão isentos de procedimento de controlo prévio:
- a)As operações urbanísticas previstas no artigo 6.º do RJUE, na sua versão em vigor:
- i)As obras de conservação;
- ii)As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro, sem prejuízo do n.º 11 do artigo 6.º do RJUE, na sua versão em vigor;
- iii)As obras de escassa relevância urbanística;
- iv)Os destaques de parcela, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, na sua versão em vigor;
- v)As obras de reconstrução e de ampliação das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil;
- vi)As obras de reconstrução em áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil;
- vii)As obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º ou no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de julho, na sua redação atual;
- viii)As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.ºdo RJUE, na sua versão em vigor, que contemple os aspetos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo diploma;
- ix)As obras de demolição quando as edificações sejam ilegais;
- x)As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor com efeitos registais.
- b)As obras de escassa relevância urbanística, nos termos do disposto no artigo 6.º A do RJUE, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo artigo, na sua versão em vigor:
- i)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do piso 1 do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m² e que não confinem com a via pública, desde que se traduza apenas na construção de um edifício autónomo por prédio;
- ii)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- iii)Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- iv)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- v)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- vi)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- vii)A substituição dos materiais dos vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
- c)As obras de escassa relevância urbanística assim qualificadas ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º A do RJUE, na sua versão em vigor:
- i)A edificação de muros de vedação até 2,0 metros de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,0 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- ii)A ampliação vertical de muros de vedação existentes confinantes com a via pública até à altura de 2,0 m, desde que através de gradeamentos ou chapas opacas de madeira ou ferro, redes ou sebes vivas e que não constituam obstáculos à visibilidade e segurança rodoviária;
- iii)A construção de tanques destinados à rega de terrenos para fins agrícolas ou florestais, que não excedam em planta a área de 36 m²;
- iv)A demolição das edificações referidas nas subalíneas anteriores;
- v)A simples abertura de vãos em muros de vedação confinantes com o domínio público, desde que a largura não seja superior a 1,2 metros, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, o portão não invada o domínio público e não sejam alteradas as demais características do muro;
- vi)a reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos prefabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas, sem prejuízo do cumprimento no disposto no artigo 37.º (coberturas);
- vii)a instalação de rede de gás nos edifícios existentes;
- viii)a instalação ou renovação das redes prediais de abastecimento de água ou saneamento, nos edifícios existentes;
- ix)as obras de demolição e limpeza no interior de construções abandonadas ou cuja demolição seja aconselhada para garantir a segurança para a via pública ou salubridade das edificações contíguas, bem como as que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
- x)Alteração da cor das fachadas que respeitem o cromatismo autorizado nos regulamentos municipais, em edifícios não localizados no casco histórico e/ou em zona de proteção de património classificado ou em vias de classificação.
- d)As operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 7.º do RJUE, na sua versão em vigor.
- a)As operações urbanísticas previstas no artigo 6.º do RJUE, na sua versão em vigor:
- 2 -As obras isentas de controlo prévio devem observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de instrumentos de gestão territorial, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as normas técnicas de construção, bem como as disposições relativas ao Regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, o regime de comunicação prévia estabelecido no Regime da Reserva Agrícola Nacional e no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, quando aplicável.
Artigo 7.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025