Nos edifícios ou frações, sujeitos a procedimentos de controlo prévio, a respetiva utilização depende apenas da entrega na Câmara Municipal do termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º-A do RJUE e das telas finais, apenas quando ocorreram alterações ao projeto, devendo tais alterações estar assinaladas.
Artigo 8.º — Utilização de edifício ou fração sujeitos a procedimentos de controlo prévio
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025