- 1 -A decisão é tomada por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia, podendo o apoio ser concedido na totalidade, parcialmente, ou ser indeferido, mediante fundamentação.
- 2 -Antes de proferida decisão de indeferimento total ou parcial, a entidade candidata é notificada para exercer o direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dispondo do prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar.
- 3 -A decisão final é notificada à entidade candidata e, tratando-se de apoio sujeito a publicitação, é divulgada nos termos do artigo 18.º
- 4 -Da decisão cabe impugnação administrativa e contenciosa, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 14.º — Audiência Prévia e Decisão
Vigente desde: 13/08/2026
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