As entidades beneficiárias obrigam-se a:
- a)Utilizar o apoio exclusivamente para os fins aprovados;
- b)Executar a atividade ou o projeto nos termos da candidatura aprovada;
- c)Apresentar a prestação de contas nos termos do artigo 17.º;
- d)Mencionar publicamente o apoio da Junta de Freguesia nos materiais de divulgação das atividades apoiadas;
- e)Facultar à Junta de Freguesia os elementos necessários ao acompanhamento e fiscalização;
- f)Restituir, total ou parcialmente, os montantes recebidos em caso de incumprimento, nos termos do artigo 20.º