- 1 -Na apreciação das candidaturas são privilegiadas as que:
- a)Beneficiem diretamente a população da Freguesia de Prazins Santo Tirso;
- b)Promovam a inclusão social, a cultura, a educação, a juventude, o desporto ou o ambiente;
- c)Contribuam para a preservação do património histórico, cultural e ambiental;
- d)Envolvam parcerias, voluntariado ou cofinanciamento;
- e)Demonstrem sustentabilidade, viabilidade e impacto duradouro;
- f)Abranjam um número significativo de beneficiários.
- 2 -A Junta de Freguesia pondera, na decisão, a dotação orçamental disponível e o equilíbrio na distribuição dos apoios entre as diversas entidades e áreas de atividade.
- 3 -Para assegurar a objetividade e a transparência da apreciação, as candidaturas a apoio financeiro são pontuadas de acordo com a grelha de critérios constante do Anexo III, numa escala de 0 a 100 pontos, sendo a comparticipação atribuída proporcionalmente à pontuação obtida e à dotação disponível.
- 4 -À apreciação das candidaturas aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios específicos da respetiva área de atividade:
- a)Área cultural e artística: o interesse e a qualidade artística do projeto, o seu caráter inovador, a continuidade e a qualidade de realizações anteriores, a diversificação das fontes de financiamento e o envolvimento na formação de novos públicos;
- b)Área das atividades físicas e desportivas: a dimensão da população envolvida, a aposta na formação desportiva e nos escalões de formação, os resultados de projetos anteriores, a promoção de estilos de vida ativos e saudáveis e a qualidade técnica dos formadores;
- c)Área social, educativa, ambiental e outras: o interesse e a qualidade do projeto, o número e a vulnerabilidade dos beneficiários, o caráter inovador, a sustentabilidade e a colaboração com a Junta de Freguesia.
- 5 -As comissões de festas, as comissões fabriqueiras, as associações de moradores, as ligas de melhoramentos e outras entidades de idêntica natureza podem ser apoiadas segundo critérios adaptados à sua especificidade, definidos por deliberação fundamentada do Executivo, com observância dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Artigo 9.º — Critério de Apreciação e Prioridades
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026