- 1 -A colocação e ordenação de géneros, será regulada pelos funcionários do Mercado Municipal, de harmonia com as instruções da Junta de Freguesia, de modo que as diferentes espécies fiquem separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do publico e o conveniente aproveitamento da área de venda.
- 2 -Os concessionários deverão ocupar apenas o espaço estritamente correspondente aos respectivos lugares, de forma a não impedir ou prejudicar o livre transito dos compradores nem o acesso a quaisquer outros locais de venda.
- 3 -Todos os produtos à venda devem ser próprios para consumo, sob pena de os vendedores respectivos ficarem sujeitos às penas impostas neste regulamento, bem como às normas estabelecidas na legislação vigente.
- 4 -Todos os vendedores deverão ter afixado, em local bem visível, os preços dos produtos que tiverem em exposição, em relação à unidade de venda, assim como junto dos próprios produtos.
- 5 -Todos os vendedores devem tratar com correcção o publico, observar as normas de higiene, nomeadamente no que respeita a limpeza dos recintos, devendo acatar todas as determinações do pessoal da Junta de Freguesia em serviço no Mercado Municipal.
Artigo 12.º — Venda e exposição de produtos
Vigente desde: 04/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2024