- 1 -A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor, segundo o Decreto-Lei n.º 162/99, 13 de maio.
- 2 -Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objeto de uma única marcação de preço.
Artigo 19.º — Preço de venda
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024