- 1 -Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higíeno - sanitárias, de modo a não poderem afetar a saúde dos consumidores.
- 2 -Para a embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares, só pode ser utilizado papel, ou outro material, que ainda não tenha sido utilizado, e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres, impressos ou escrito, na parte interior.
- 3 -Os equipamentos utilizados no transporte ou venda devem estar, escrupulosamente, limpos e convenientemente arrumados.
Artigo 18.º — Exposição e armazenagem
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