Para efeito do presente regulamento entende-se por:
- a)Bancas - locais de venda, existentes no edifício do mercado, constituídos por base fixa (bancas), sitos em zona de circulação do público, com dispositivos individualizados de água e energia elétrica;
- b)Lojas - espaços autónomos e independentes, de ocupação fixa localizados no edifício do mercado, com entrada autónoma do restante mercado e acesso direto pela via pública, os quais dispõem de área própria para a permanência dos clientes e de contadores de água e luz elétrica próprios;