Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:
- a)Não cumprir os horários de funcionamento fixados pelo presente Regulamento;
- b)Não cumprir os horários das cargas e descargas;
- c)Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no exterior do mercado;
- d)Não efetuar a limpeza dos locais de venda;
- e)A não utilização injustificada do lugar de venda;
- f)O não pagamento das rendas;
- g)Ocupar espaços comuns ou alheios;
- h)A oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
- i)Venda de produtos alimentares não autorizados, nos termos do presente Regulamento;
- j)Exercício da venda por quem não esteja habilitado ou autorizado;
- k)O exercício da venda fora do respetivo local;
- l)A ocupação do lugar de venda para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;
- m)A ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado;
- n)A cedência a terceiros do lugar de venda, a qualquer título e sem autorização da Freguesia;
- o)A realização de obras nos lugares de venda, sem prévia e expressa autorização da Freguesia;
- p)Não cumprir o regulamentado sobre a forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;
- q)Não cumprir as normas legais e regulamentares de higiene e saúde pública, na seleção e apresentação dos produtos;