- 1 -As contraordenações graves previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas e compete à Junta de Freguesia a sua aplicação:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de € 1 200,00 a € 3 000,00;
- b)Tratando-se de microempresa, de € 3 200,00 a € 6 000,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, de € 8 200,00 a € 16 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, de € 16 200,00 a € 32 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, de € 24 200,00 a € 48 000,00.
- 2 -Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior:
- a)Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- c)Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- d)Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
- 4 -Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no número anterior:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Artigo 24.º — Competência para aplicação das coimas
Vigente desde: 04/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2024