- 1 -Os benefícios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento cessam sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O beneficiário deixar de cumprir os requisitos previstos para a obtenção do benefício;
- b)A morte do beneficiário;
- c)Cessação das funções de Bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrentes do exercício da função e desde que devidamente aceites pelo Comandante da Corporação;
- d)Prestação de falsa declarações no âmbito do processo de atribuição de benefícios sociais previsto no presente regulamento;
- e)A condenação judicial do beneficiário.
- 2 -Sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários fica obrigado a comunicar, por escrito e no imediato, esse facto, ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A cessão dos benefícios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Cessação dos benefícios sociais
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025