Aprovação do Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Proença-a-Nova.
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação.
Objeto
O presente regulamento tem como objeto definir os benefícios sociais a atribuir aos Bombeiros Voluntários que integram o Corpo de Bombeiros Voluntários de Proença-a-Nova, bem como as condições dessa atribuição e o respetivo procedimento.
Definição
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária num corpo de bombeiros, têm por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Âmbito de aplicação
Deveres
Sem prejuízo dos deveres a que se encontram legalmente sujeitos, os beneficiários do presente regulamento encontram-se sujeitos aos seguintes deveres:
Benefícios sociais
Pedido de atribuição de benefícios sociais
Saneamento e apreciação liminar
Indeferimento do pedido de atribuição de benefícios sociais
O pedido de atribuição de benefícios sociais é indeferido quando o requerente:
Decisão
Cessação dos benefícios sociais
Restituição
Dados pessoais
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, o Código do Procedimento Administrativo, e na sua falta ou insuficiência, os princípios gerais de Direito.
Dúvidas e omissões
Norma transitória
Relativamente à comparticipação do IMI não se consideram os pagamentos do IMI relativos ao ano 2024
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
319524973