- 1 -As alterações das operações urbanísticas, por ampliação de área estão sujeitas ao pagamento da TMU, sendo esta aferida pela determinação da TMU aplicável à área ampliada, calculada nos termos do artigo 64.º
- 2 -As alterações de pormenor definidas no n.º 8, do artigo 27.º do RJUE, estão igualmente sujeitas ao pagamento da TMU sobre a área alterada, de acordo com o disposto no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às alterações das operações de loteamento, impacto semelhante a loteamento ou impacto relevante, cujo título foi emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de junho, bem como ao abrigo do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, sendo a taxa devida pelas alterações apresentadas aferida com base na área e superfície de pavimentos do Lote ou Lotes objeto de alteração.
Artigo 65.º — Metodologia a adotar para cálculo da TMU em caso de alteração das operações urbanísticas
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026