- 1 -Pela apresentação do pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, por remissão do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, são devidas as taxas previstas no Capítulo X - Intervenção Sobre O Exercício De Atividades Privadas.
- 2 -Os pedidos de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo são apreciados pelo Presidente da Câmara Municipal, atendendo aos critérios a que está sujeita a referida exploração.
Artigo 92.º — Autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
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