Só podem beneficiar da bolsa de estudo prevista neste regulamento os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Residam na área do Município há, pelo menos, 3 anos;
Frequentem o ensino superior ou curso técnico superior profissional ou 1.º ciclo (licenciatura) ou 2.º ciclo, mestrado integrado obrigatório para o exercício da profissão;
Tenham obtido aproveitamento escolar no último ano letivo, salvo se a falta de aproveitamento for motivada por motivo de força maior, designadamente doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas;
Não sejam previamente detentores de outro grau de ensino superior do mesmo nível ou superior àquele em que se encontra inscrito;
Integrem um agregado familiar com um rendimento anual ilíquido igual ou inferior a 40 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor.
Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se aproveitamento escolar a aprovação no ano letivo anterior em todas as cadeiras ou disciplinas que constituam o respetivo ano.
A Câmara pode alargar a concessão dos benefícios previstos no n.º 1 a situações excecionais devidamente justificadas, não enquadráveis no n.º 2 deste artigo.