Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
1) Bolsas de Estudo - a prestação pecuniária atribuída pelo Município de Vouzela no âmbito do presente regulamento para fazer face a encargos normais inerentes à frequência de curso de ensino superior ou curso técnico superior profissional com vista à obtenção de grau académico de licenciatura ou mestrado bem como de diploma de técnico superior profissional;
2) Encargos normais - são encargos normais os considerados essenciais à frequência do ensino superior, designadamente: as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propinas;
3) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação com o requerente.
Considera-se agregado familiar, desde que a viver em economia comum com o requerente, os seguintes elementos:
- I)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- II)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- III)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- IV)Adotantes, tutores e pessoas a quem o candidato esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- V)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
4) Aproveitamento escolar - considera-se que o candidato obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitem a matrícula e a frequência no ano letivo seguinte do curso ou curso técnico superior profissional de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta;
5) Rendimento bruto anual do agregado familiar do estudante - para cálculo do Rendimento Anual do agregado familiar é considerado o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos e subsídios, auferidos por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior;
6) Rendimento mensal bruto per capita, é o quantitativo que resultar da divisão, pelo número de elementos que compõem o agregado familiar, do valor do rendimento mensal bruto, calculado nos termos da alínea anterior;
7) Estabelecimentos de ensino superior público - composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas Fundações por ele instituídas;
8) Estabelecimentos de ensino superior privado - composto pelas instituições pertencentes a Entidades Particulares e Cooperativas;
9) Cursos Técnicos Superiores Profissionais - os que reúnam os critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
10) Comissão Técnica - A Comissão Técnica é constituída por um Técnico de Serviço Social e um Técnico de Educação afetos ao quadro de pessoal do Município e pelo Vereador com o pelouro da Ação Social Municipal que procede à análise e avaliação das candidaturas apresentadas, elaborando proposta de decisão remetendo-a ao órgão executivo municipal;
11) Indexante dos apoios sociais (IAS), o valor fixado nos termos da Lei vigente;
12) Despesas de saúde - As despesas medicamentosas regulares e mensais decorrentes de doenças crónicas, prolongadas ou de incapacidade permanente;
13) Despesas com habitação - As despesas decorrentes de empréstimo bancário ou arrendamento;
14) Rendimento mensal bruto diminuto ou indefinido verifica-se nos seguintes casos:
Quando os elementos do agregado familiar sejam maiores de idade, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados/pensionistas por velhice ou invalidez, estudantes ou outras, a Comissão Técnica, presume o valor dos seus rendimentos correspondente ao valor do IAS em vigor;
15) Ano letivo - É considerado como ano letivo o período de 10 meses/ano.