- 1 -Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por quem exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador.
- 2 -Salvo concordância expressa do magistrado, não poderá ser determinada a substituição, se tal implicar a deslocação por mais de 60 km do local onde se encontre colocado.
- 3 -Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador comunica ao Conselho Superior do Ministério Público qual dos instrumentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto do Ministério Público melhor se ajusta à situação em causa.
- 4 -No caso de se tratar de acumulação de funções, será tal comunicação instruída com os elementos constantes do artigo 4.º n.os 1 a 5 do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Substituições
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022