- 1 -Compete ao CAQ, nos termos estatutários:
- a)Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos;
- b)Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços, do qual é dado conhecimento público, atualizado e disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na Internet;
- c)Propor ao conselho diretivo nacional a passagem de nível 1 (N1) para nível 2 (N2), assim como, a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;
- d)Pronunciar -se sobre a criação de novas especialidades e de colégios de especialidade;
- e)Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo conselho diretivo regional;
- f)Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a atribuição do título de especialista;
- g)Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de admissão e qualificação;
- h)Pronunciar -se sobre o regulamento das especializações;
- i)Participar em processos de avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras, no quadro da acreditação da European Network for Accreditation of Engineering Education (ENAEE), propondo ao Conselho Diretivo Nacional a atribuição do certificado internacional EUR-ACE® (European Acredited Engineer);
- j)Contribuir para o desenvolvimento da formação em engenharia, nos termos definidos pelo Conselho Diretivo Nacional, designadamente, no que respeita à formação contínua ao longo da vida do Engenheiro;
- k)Participar na estruturação e valorização da carreira dos engenheiros, em particular, no Sistema de Valorização Profissional do Engenheiro (VALOR e) nos termos definidos pelo Conselho Diretivo Nacional;
- l)Elaborar e aprovar o seu regimento.
- 2 -O CAQ pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1.
- 3 -O CAQ é assessorado pelo pessoal administrativo dos Órgãos Nacionais que seja necessário para o respetivo funcionamento.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 07/10/2024
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Em vigor desde 07/10/2024