Sem prejuízo do recurso ao método de Hondt, nos termos estatutários e regulamentares aplicáveis, na atribuição de mandatos seguem-se as seguintes regras complementares, aplicáveis em relação a cada circunscrição eleitoral:
- a)Com respeito a ambos os colégios eleitorais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º:
- i)A atribuição de qualquer mandato faz, de imediato, precludir a possibilidade de atribuição de mandato a outro candidato que pertença à mesma unidade orgânica, independentemente de se tratar de candidato da mesma lista ou de candidato de outra lista;
- ii)Verificado o circunstancialismo obstativo da atribuição, nos termos da subalínea i) anterior, o mandato é atribuído a quem, sucedendo-se na ordem da lista a que o mandato deva ser atribuído, pertença a unidade orgânica que ainda não tenha representante por força da anterior atribuição de mandatos;
- b)Com respeito ao colégio eleitoral a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, adicionalmente às regras fixadas na alínea anterior:
- i)Sem prejuízo do cumprimento prioritário, sendo o caso, do disposto na subalínea ii) da alínea a) anterior, verificado que não foi atribuído mandato a todos os ciclos de estudo, o último mandato a atribuir é atribuído a quem, sucedendo-se na ordem da lista a que o mandato deva ser atribuído, pertença a ciclo de estudo que ainda não tenha representante por força da anterior atribuição de mandatos.
- c)Face ao disposto nas alíneas anteriores, o preenchimento de vaga supervenientemente ocorrida, cabe, necessariamente, ao candidato que, cumpridas as demais regras aplicáveis, pertença à mesma unidade orgânica ou, verificada a situação prevista na alínea anterior, à mesma unidade orgânica e ciclo de estudos daquele a quem foi originariamente atribuído.