Visando assegurar a representatividade equilibrada imposta pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos e n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, bem como, nos termos legalmente previstos, a tendencial paridade entre géneros, a organização das listas obedece às seguintes regras:
- a)As listas são organizadas em separado por cada colégio eleitoral a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º e, dentro de cada um destes colégios, por circunscrição eleitoral, conforme estabelecido no artigo 7.º, e nelas devem constar tantos candidatos quantos, no mínimo dupliquem e no máximo tripliquem, o número de membros que, para esse colégio, estão atribuídos à respetiva circunscrição eleitoral;
- b)As listas apresentadas em cada circunscrição do colégio a que se refere a alínea b) do artigo 2.º devem integrar estudantes pertencentes a todos os ciclos de estudos;
- c)Em cada um dos colégios a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º e por circunscrição, os candidatos são ordenados sequencialmente, nas seguintes condições:
- i)Os candidatos devem alternadamente pertencer a unidades orgânicas diferentes;
- ii)Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
- iii)Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.