- 1 -As Comissões Eleitorais iniciam funções imediatamente após a sua nomeação, independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -Os membros das Comissões Eleitorais são independentes e isentos no exercício das respetivas funções, não podendo ser candidatos, subscritores ou mandatários de candidaturas, nem expressar pública opinião sobre os merecimentos das mesmas.
- 3 -Cada uma das Comissões Eleitorais, no respeito dos princípios e preceitos legais aplicáveis e em conformidade com o presente Regulamento, emite e publicita as normas relativas ao seu funcionamento e ao processo eleitoral, no âmbito que lhe compete, aprovando, designadamente, o calendário eleitoral respetivo.
- 4 -Após a aceitação definitiva das candidaturas nos termos do presente Regulamento, as listas têm direito a acompanhar a atividade da Comissão Eleitoral que lhes corresponda, designadamente pela presença dos mandatários nas respetivas reuniões, sem direito de voto mas com direito de expressão e reclamação.
Artigo 13.º — Funcionamento das Comissões Eleitorais
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025