- 1 -Até cinco dias após a sua nomeação, as Comissões Eleitorais, no âmbito da respetiva competência, mandam elaborar e supervisionam a publicitação adequada, com o concurso dos Serviços com competência na área de Gestão dos Recursos Humanos e de Gestão Académica, dos cadernos referentes aos colégios eleitorais a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do artigo 2.º, e respetivas circunscrições eleitorais, dos quais, após se tornarem definitivos, são extraídas as necessárias cópias e, sendo o caso, respetivos desdobramentos, para uso das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
- 2 -Os cadernos eleitorais provisórios são postos em reclamação durante, no mínimo, dois dias.
- 3 -Os cadernos eleitorais definitivos são como tal tornados públicos até ao segundo dia subsequente ao termo do prazo das reclamações, sendo estas decididas pela Comissão Eleitoral respetiva.
Artigo 15.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025