- 1 -As listas relativas aos membros a que se refere a alínea a) do artigo 2.º devem ser subscritas por um mínimo de 5 % do total de eleitores na respetiva circunscrição eleitoral e as dos membros a que se refere a alínea b) do mesmo artigo por um mínimo de 100 eleitores da respetiva circunscrição eleitoral, não podendo os candidatos subscrever as listas.
- 2 -As Comissões Eleitorais determinam, no respetivo âmbito, os documentos instrutórios a apresentar obrigatoriamente com as candidaturas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as listas são obrigatoriamente acompanhadas de declarações individuais de aceitação das candidaturas e da designação do respetivo mandatário, que pode ser um dos candidatos efetivos ou suplentes.
- 4 -A apresentação das listas é, ainda, obrigatoriamente acompanhada de um programa de candidatura.
- 5 -Ninguém pode simultaneamente ser candidato, mandatário ou subscritor de mais do que uma lista.
Artigo 16.º — Formalização das candidaturas
Vigente desde: 30/09/2025
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