- 1 -As secções de voto para eleição dos membros a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º são constituídas e funcionam autonomamente.
- 2 -Para a eleição dos membros a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, a cada uma das circunscrições eleitorais enunciadas no n.º 2 do artigo 7.º corresponde uma secção de voto.
- 3 -Para a eleição dos membros a que se refere a alínea b) do artigo 2.º são constituídas secções de voto de modo que, em cada uma, votem, no máximo 3000 eleitores.
- 4 -Cada uma das secções de voto a que se referem os números anteriores pode ser objeto de desdobramento mediante decisão fundamentada da respetiva Comissão Eleitoral, designadamente com vista a assegurar a mais ampla participação no ato eleitoral, devendo, nesse caso, providenciar-se pelo correspondente desdobramento dos cadernos eleitorais de forma a impedir a duplicidade de votação.
- 5 -A mesa de cada secção ou seu desdobramento é composta por um Presidente e dois Vogais, sendo para o efeito designados efetivos e suplentes em igual número, no caso dos membros da alínea a) do artigo 6.º, e em dobro, no caso dos membros da alínea b) do mesmo artigo, todos pertencentes ao colégio eleitoral para eleição de cujos representantes estejam constituídas.
- 6 -Os membros das mesas são nomeados pela respetiva Comissão Eleitoral e segundo as regras por ela instituídas, sendo da nomeação dado conhecimento ao Reitor, para efeitos administrativos.
- 7 -As candidaturas podem indicar um delegado seu por cada mesa de voto, os quais podem acompanhar todo o ato eleitoral e elaborar reclamações e protestos fundamentados, que são decididos, em primeira instância, pela mesa.
- 8 -Os membros da mesa podem lavrar na ata protesto fundamentado contra qualquer decisão da mesa.
Artigo 19.º — Secções de voto
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025