- 1 -Caso se verifique a impossibilidade de reconstituição, por, designadamente atento o disposto no artigo 10.º, esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, da maioria dos representantes eleitos a que se referem, em conjunto, as alíneas do artigo 2.º há lugar à marcação de nova eleição geral para o Conselho Pedagógico, da qual subsequente e necessariamente resulta a reconstituição integral do órgão.
- 2 -Caso se verifique a impossibilidade de reconstituição, por esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, da maioria dos representantes eleitos de cada um dos colégios eleitorais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, ou se encontre esgotada a representação em relação a cada uma das circunscrições eleitorais referentes às alíneas a) e b) do mesmo artigo, há lugar a eleição parcial e intercalar, restrita a esse colégio ou circunscrição e destinada a completar os mandatos antecedentes.
- 3 -Na situação a que se refere o número anterior, os membros do universo abrangido cujo mandato não cessou continuam em funções até à posse dos novos eleitos.
- 4 -Cabem ao Reitor as decisões atinentes à realização dos processos eleitorais referenciados nos números anteriores.
Artigo 24.º — Reconstituição do órgão
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025