- 1 -A eleição faz-se, nos termos da lei e do presente Regulamento, por sufrágio igual, direto e secreto e presencial dos detentores de capacidade eleitoral ativa.
- 2 -A eleição segue o sistema de representação proporcional, através de listas de candidatura e segundo o método da média mais alta de Hondt, devendo as listas de candidatura respeitar sempre que possível o regime legal de representação equilibrada de homens e mulheres e os demais termos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 5.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 30/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2025