- 1 -O incumprimento do estabelecido no presente Regulamento pressupõe a restituição das verbas atribuídas, inibição de atribuição de apoios nos dois anos seguintes, sem prejuízo de responsabilidade penal.
- 2 -As entidades que, dolosamente prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas.
- 3 -Em casos de extrema gravidade, a Assembleia de Freguesia poderá fazer acrescer à penalização prevista no número anterior, a proibição de recebimento de quaisquer importâncias entre um e cinco anos por parte da Junta de Freguesia.
Artigo 18.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026