- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha indiferenciada considera-se disponível, desde que o respetivo equipamento de deposição se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vidados cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais.
- 4 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022